Vantagens e tributos de uma
cooperativa
Mais do
que benefícios fiscais, o cooperativismo permite que indivíduos isolados, com
menos condições de enfrentar o mercado, aumentem sua competitividade.
Uma das vantagens sempre citadas
em relação às cooperativas são os benefícios fiscais, mas do ponto de vista
fiscal, não há diferença entre os impostos que incidem sobre produtos vendidos
por uma cooperativa ou por uma empresa mercantil.
O trabalho do cooperado não gera
vínculo empregatício e os produtos entregues à cooperativa também não geram
tributação. Porém, na hora de vender a mercadoria, há incidência de impostos.
A principal vantagem de uma
cooperativa é a organização do trabalho. Ela possibilita que indivíduos
isolados e com menos condições de enfrentar o mercado aumentem sua
competitividade e melhorem sua renda ou sua condição de trabalho.
Tributação
- Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF): os associados de uma cooperativa devem recolher o IRPF.
- Programa de Integração Social (PIS): as cooperativas estão sujeitas ao pagamento desse tributo de duas formas (1. Alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal dos empregados; e 2.Sobre a receita bruta, calculada a alíquota de 0,65% a partir de 1/2/2003.
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins): as cooperativas estão isentas do recolhimento, mas apenas em relação aos atos cooperativos de suas finalidades. O ato cooperativo não é uma operação de mercado, nem contrato de compra e venda, e também não gera faturamento e nem receita. Por isso, não há incidência da Cofins.
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL): o resultado positivo obtido pelas cooperativas nas operações realizadas com os seus associados (atos cooperativos) não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. As cooperativas ficam isentas da CSLL.
- Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido (RRLL): não há incidência nos atos cooperativos.
- Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ): o regulamento do Imposto de Renda é taxativo. Nas cooperativas que operam com associados (praticando o ato cooperativo), as sobras existentes no encerramento do balanço não são tributadas, considerando que a cooperativa não é sociedade comercial.
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): somente é recolhido para os empregados da cooperativa. Não há recolhimento para os cooperativados.
- Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS): incide um percentual de 15% sobre a retirada de cada cooperante, se eles forem autônomos (inscritos na Previdência Social). A contribuição será de 20% sobre o salário-base de cada associado. É importante ressaltar que a obrigação do recolhimento é de exclusiva responsabilidade da cooperativa.
- Imposto Sobre Serviço (ISS): a maioria dos municípios brasileiros cobra o ISS sobre o total do faturamento. Entretanto, vários especialistas entendem que a única receita operacional da cooperativa de trabalho é a taxa de administração, que se tornaria o fato gerador do ISS.
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita à cobrança de ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.
Série Empreendimentos Coletivos
Consciente
da importância do associativismo para a melhoria dos negócios, o Sebrae lançou
a série de publicações Empreendimentos Coletivos.