domingo, 30 de novembro de 2014

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.



Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
        




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Financiamento Rural
        Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.
        Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.
        Art 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.
        Parágrafo único. Nos casos de pluralidade de emitentes e não constando da cédula qualquer designação em contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais.
        Art 3º A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
        Parágrafo único. Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.
        Art 4º Quando fôr concedido financiamento para utilização parcelada, o financiador abrirá com o valor do financiamento contra vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento.
        Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
        Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
        Art 6º O financiado facultará ao financiador a mais ampla fiscalização da aplicação da quantia financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos.
        Art 7º O credor poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer tôdas e quaisquer dependências dos imóveis referidos no título, como verificar o andamento dos serviços nêles existentes.
        Art 8º Para ocorrer às despesas com os serviços de fiscalização poderá ser ajustada na cédula taxa de comissão de fiscalização exigível na forma do disposto no artigo 5º, a qual será calculada sôbre os saldos devedores da conta vinculada a operação respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer que se verificarem com vistorias frustradas ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e celulares.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Das Cédulas de Crédito Rural
        Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
        I - Cédula Rural Pignoratícia.
        II - Cédula Rural Hipotecária.
        III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
        IV - Nota de Crédito Rural.
        Art 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dêla constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
        § 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descenta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
        § 2º Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.
        Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
        Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
        Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
        Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em fôlha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular.
        Art 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.
SEÇÃO II
Da Cédula Rural Pignoratícia
        Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
        I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".
        II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
        III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
        IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
        V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.
        VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
        VII - Praça do pagamento.
        VIII - Data e lugar da emissão.
        IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
        § 1º - As cláusulas "Forma de Pagamento" ou "Ajuste de Prorrogação", quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valôres e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.
        § 2º - A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.
        Art 15. Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições dêste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhôr mercantil.
        Art 16. Incluam-se na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 784, de 25.8.1969)
        Art 17. Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidàriamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.
        Art 18. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
        Art 19. Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições dos Decretos-leis ns. 1.271, de 16 de maio de 1939, 1.625, de 23 de setembro de 1939, e 4.312, de

sexta-feira, 18 de abril de 2014

QUANTO TEREMOS UMA PARAUAPEBAS CIDADE?

SUAS HISTÓRICAS RESOLUÇÕES E AÇÕES  METROPOLITANAS

 Aproveitamos a oportunidade para lembrar aos nobres vereadores que a carreira política precisa ser encarada com pragmatismo e determinação. Ninguém quer ser vereador para sempre ou ter apenas uma legislatura. Quatro anos são quatro dias e as ações de hoje podem perenizar ou encurtar os planos de muita gente. Analisamos a ação do executivo e jamais concordamos com qualquer tipo de partilha de poder pelo poder. Para partilhar  um poder concedido pelas urnas, no mínimo as massas devem ser ouvidas. E não temos interlocutores das bases, foram destruídas ou se tornaram massa de manobra de algumas pessoas.

Mas por favor, continue lendo nossa análise baseada no Estatuto das Cidades que já enviamos a todas as partes e atores deste projeto de cidade chamado PARAUAPEBAS.

... explicar o que LEVOU a prefeitura tentar fazer, NAS GESTÕES ANTERIORES A implantação, em franco desacordo com o Estatuto das Cidades, DO distrito industrial em Parauapebas. Por parte dos empresários, ficou patente a falta de preparo e posicionamento sobre o projeto. Da minha parte, apesar das evidências, não sei se a vocação da cidade é a mineração. Temos que pensar e querer mais, ficar eternamente dependendo dos royalties da CVRD é muito arriscado. Não podemos perder de vista os incentivos do governo do estado, as oportunidades do ecoturismo, DO LAZER, da dinâmica do terceiro setor, das jóias, da movelaria, da educação e principalmente do cluster global do gado, do camarão e do peixe, do potencial industrial da agricultura, sem falar nos serviços, apenas para citar alguns campos no mínimo passíveis de estudo para se definir o que queremos de produção, geração de empregos, renda e crescimento econômico para nossa cidade.

E o mais grave, nunca falamos da importância da câmara municipal no desenvolvimento e implantação de qualquer projeto de crescimento, alteração ou desenvolvimento: as leis locais exigirão dos vereadores um consistente conhecimento do Estatuto das Cidades, de planejamento e desenvolvimento econômico e da liberdade que os agentes tem para abrir mão de arrecadação e transferência de recursos para a iniciativa privada se estabelecer em novas matrizes de produção. A câmara de vereadores precisa se qualificar para o debate na geração de novas matrizes econômicas para Parauapebas. Precisa se desapegar da partilha de poder, que acaba se tornando inócua, sem resultados concretos para a sociedade civil.

Ainda, a relação custo-benefício da transformação, eliminação ou surgimento de novas matrizes econômicas, que possam substituir ou amenizar a perda constante de receita da mineração: quem banca os estudos e pesquisas, as novas demandas de  arruamento, asfalto, energia, telefone, Internet, transporte, saneamento? Sem citar a preparação de novas cabeças, novas habilidades técnico-profissionais para se estabelecer como nova matriz econômica num estado historicamente atrasado e carente de tudo. Não é barato. E precisa de tempo. É absurdamente claro que Parauapebas é ainda infraestrutura, e toda implantação de infraestrutura precisa de tempo. Em quatro anos não dá e as coisas vão acontecendo muito lentamente. Não há debate público nem mesmo participação da sociedade civil organizada nos planos de uma possível transformação ou mesmo preparo para Parauapebas.

A referida lei, exige coordenação, envolvimento, transparência e temos outro ponto de vista. São ações que envolverão anos de serviços, negociações para aprovação das regras, participação determinante do legislativo, impedimentos judiciais. Os resultados de tudo isto tendem a aparecer somente no médio prazo e podem não ser os esperados. Por isto insisto, cadê  a readequação do Plano Diretor, que já deveria estar aprovado? Se ele existe, onde está?  Ele traz em seu bojo todas estas demandas, que no fundo são de planejamento.

O Estatuto das cidades
A lei 10257, de 10/08/01, Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece Diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
No seu art. 2º, destacamos alguns parágrafos que julgamos importantes para ajudar a orientar o debate, para esclarecer o que precisa ser feito em relação a decisões de tamanha importância para uma cidade. Estou levando em conta os 113 dias de estudos e planejamento do governo que está devendo a apresentação do decidido. Não sabemos se o legislativo participou, pois várias decisões precisam ser respaldadas pelos vereadores preventivamente, inclusive sua participação pública na forma de aprovação de novas leis e regras.

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Ainda, num contexto puramente jurídico, o poder municipal utiliza instrumentos legais para a consecução dos seus projetos. Na implantação do distrito industrial ou na aprovação de novas medidas que visem substituir ou mesmo implementar novas matrizes econômicas,  que é o caso em tela, os instrumentos são também os citados neste estatuto, conforme  Capítulo II - Dos Instrumentos da Política Urbana ,  Seção I - Dos Instrumentos em Geral.  Destacamos para melhor compreensão, alguns pontos importantes para este projeto, o DI.

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.


Finalizando e de acordo com o Estatuto das Cidades ou qualquer manual de administração pública, destacamos a regulamentação da necessidade do Plano Diretor. Entendemos que  não  há distrito industrial, não há infraestrutura, não há nada numa cidade dentro do perfil em que é obrigada a ter um plano diretor se não o apresentar.  Não podemos pensar no desenvolvimento, na vocação da cidade se não termos um projeto aprovado e compromissado por executivo e legislativo de que as coisas serão aquelas ali definidas previamente em lei. O envolvimento ilegal, a corrupção, as relações conflituosas desaparecem quando ambos os poderes municipais se comprometem num projeto de médio e longo prazo. Assim, de acordo com os Artigos 41 e 50  desta lei, torna-se obrigatório elaborar o Plano Diretor municipal no   prazo máximo até julho de 2006.  E foi elaborado  e aprovado  na ultima hora, apenas para se cumprir prazos legais. Mas foi criado um PLANO DIRETOR AMORFO, SEM PERSONALIDADE. Este estatuto entrou em vigor em 10/08/2001. Do zoneamento urbano e rural e do debate com a sociedade civil saem o local, o perfil de negócios, o plano de investimentos, a política de incentivos e o modelo de gestão  para o estabelecimento do DI. NESTE ANO DE 2014, ainda não temos nada funcionando no Distrito Industrial. Agravada a situação da cidade com a crise econômica da VALE, que durante o ano de 2013 terminou sua implantação final em Carajás, estamos vivenciando o que será o  pós município minerador. E não há lideranças capacitadas ou que queiram iniciar um debate serio sobre os destinos de PARAUAPEBAS.

Capítulo III - Do Plano Diretor. 
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5o (VETADO).

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.


Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.

Ananindeua e Belém podem ter erros e certamente serão exponenciados aqui se não tratarmos o polo industrial como  mais uma política publica de geração de emprego e renda. Há métodos gerenciais para se estabelecer cronograma de implantação e volume de empregos gerados e viabilidade econômica.  Precisa é se definir que empresas queremos no distrito industrial, que deve estar inserido, de preferência,  no polo industrial ou cluster de produção regional, potencializando as condições de sucesso do DI de Parauapebas. Temos que falar em política regional, pois vamos compartilhar com outras cidades,  estradas, comunicações, escoamento, técnicas de produção, know how, especialização de mão de obra. É muito recente as discussões, foram iniciadas em janeiro, não se definiu ainda que indústrias, não se tem como definir ainda quem ocupará o DI. Há muitos custos envolvidos, não se trata apenas de uma transferência de indústrias, nem base industrial a cidade tem. Acreditamos que será necessário o governo municipal olhar o que herdou em termos de projetos e alternativas reais e imediatas de geração de emprego e renda. Há cooperativas, associações de bairros, entidades do terceiro setor com enorme potencial de geração de renda e ocupação, principalmente para os jovens, que poderiam quase que de imediato apresentar resultados e avanços significativos. Não há políticas  reais para a geração de emprego e renda. Nem preocupação formal com o trabalho há, quem no poder municipal, num governo de empresários, cuida do trabalho? Em relação ao DI para esta finalidade, as prefeituras podem fazer realmente muito pouco. Há uma forte demanda dos jovens para o primeiro emprego e não temos ainda uma política firme para a questão da mão de obra desqualificada vinda a rodo do estado de Maranhão. É preciso o governo, os sindicatos e os empresários se abrirem para o debate e perceber que uma cidade é de fato para todos.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Normas e legislação

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NBR 15575

Conheça o capítulo da norma de desempenho que traz requisitos para pisos em edificações habitacionais

Relatora comenta os requisitos mais importantes da parte 3, que contempla pisos internos e externos de casas e edifícios residenciais

Por Juliana Nakamura
Edição 198 - Setembro/2013

NBR 15.575-3 estabelece requisitos técnicos de segurança para o usuário, resistência ao fogo, estanqueidade e durabilidade para sistemas de pisos
A parte 3 da ABNT NBR 15.575:2013 - Edificações Habitacionais - Desempenho aborda requisitos para os sistemas de pisos, estejam eles em ambientes internos ou externos. Uma novidade que o novo texto apresenta está logo na definição do sistema. De acordo com o documento que passou a ser exigido em julho deste ano, o piso é um sistema horizontal ou inclinado composto por um conjunto parcial ou total de camadas (como camada estrutural, camada de contrapiso, camada de fixação, camada de acabamento) destinado a atender a função de estrutura, vedação e tráfego.
"Esta definição é importante para que o usuário entenda que há requisitos de desempenho que dependem do sistema de piso como um todo - por exemplo, desempenho estrutural e acústico, estanqueidade e segurança ao fogo -, e outros requisitos que dependem apenas da camada de acabamento - como coeficiente de atrito, desgaste por abrasão etc.", comenta Ana Paula Menegazzo, superintendente do Centro Cerâmico Brasileiro e relatora do Grupo de Trabalho 3 da NBR 15.575.
Ana Paula ressalta, contudo, que as exigências da Norma de Desempenho também se aplicam a sistemas de pisos que não se enquadram perfeitamente nessa definição, caso dos pisos elevados ou flutuantes.
A versão revisada da NBR 15.575-3 apresenta, ainda, novidades na forma de avaliação do dano nos pisos mediante o impacto de corpo duro, no critério de fator de planeza, e no critério de segurança contra incêndio. Confira a seguir os aspectos mais impactantes do capítulo 3 da Norma de Desempenho destacados por sua relatora, Ana Paula Menegazzo.



Durabilidade e manutenibilidade
São três os requisitos contemplados pela NBR 15.575-3: Resistência à umidade do sistema de pisos de áreas molhadas e molháveis; Resistência ao ataque químico dos sistemas de pisos; e Resistência ao desgaste em uso. O requisito de resistência à umidade prevê que o sistema de pisos não apresente alterações em suas propriedades frente à presença de umidade de forma a comprometer seu uso. No caso específico de pisos cerâmicos e pedras, a mancha d'água, que é a mudança de tonalidade quando o tardoz da peça entra em contato com umidade, é permitida desde que previamente informada pelo fabricante.
Neste caso, deve constar no Manual de Uso, Operação e Manutenção do usuário. Em relação à resistência ao ataque químico, requisito relacionado diretamente com a camada de acabamento, os projetistas deverão exigir dos fabricantes a resistência ao ataque químico das camadas de acabamento e seus componentes, desde que possuam normas específicas. No caso de não existirem normas específicas, a NBR 15.575-3 contempla duas metodologias para avaliar desempenho da camada de acabamento conforme área de aplicação: seca ou molhada/molhável.
Com relação ao desgaste por abrasão, requisito também relacionado com a camada de acabamento, os projetistas deverão solicitar aos fabricantes a resistência ao desgaste dos componentes conforme normas específicas.


Segurança ao fogo, no uso e na operação


O desempenho quanto à segurança ao fogo foi muito bem descrito na ABNT NBR 15.575-3. Os requisitos críticos contemplados na norma objetivam dificultar a ocorrência da inflamação generalizada e dificultar a propagação do incêndio, da fumaça e preservar a estabilidade estrutural da edificação. Já em relação à segurança no uso e na operação dos sistemas de pisos, os seguintes requisitos se destacam: Coeficiente de atrito da camada de acabamento; Segurança na circulação; e Segurança no contato direto.
A questão do coeficiente de atrito é de extrema importância e requer muito cuidado do projetista durante o processo de especificação da camada de acabamento do piso. Cabe ressaltar que a resistência ao escorregamento não é uma característica intrínseca do material da superfície, uma vez que depende de inúmeros fatores. Entre eles, podemos destacar: superfície da camada de acabamento (geralmente superfícies mais rugosas tendem a apresentar maior coeficiente de atrito, porém são de difícil manutenção e limpeza), tipo de solado que circula sobre a superfície, meio físico entre o solado e a superfície da camada de acabamento (se há sujidades, óleo, água etc.) e a forma como o usuário interage com a superfície durante seu uso (fatores antropodinâmicos, como a forma de pisar do indivíduo). Ou seja, não existe uma camada de acabamento antiderrapante, mas sim uma condição de uso com menor risco de escorregamento. Sendo assim, utilizar apenas o coeficiente de atrito da camada de acabamento como parâmetro para especificar um produto para as áreas críticas, tais como áreas molhadas, rampas, escadas em áreas de uso comum e terraços, pode não garantir a resistência ao escorregamento almejada. O projetista e o usuário devem levar em consideração outros recursos para diminuir o risco de escorregamento tais como barras de apoio em boxe de banheiro, uso de tapetes de borracha e com "sistema antiderrapante" etc. A ABNT NBR 15.575-3 utiliza o ensaio e os parâmetros definidos na ABNT NBR 13.818/Anexo N - Placas Cerâmicas para Revestimento - Especificação e Métodos de Ensaios.
Estanqueidade
Outro fator de extrema importância para o sistema de pisos é o desempenho quanto à estanqueidade. Neste caso, a norma contempla três requisitos: estanqueidade de sistema de pisos em contato com a umidade ascendente, estanqueidade de sistema de pisos de áreas molháveis da habitação, e estanqueidade de sistemas de pisos de áreas molhadas. O projetista deve ter claramente as definições de áreas molhadas, molháveis e secas:
Áreas molhadas: são áreas da edificação cuja condição de uso e exposição pode resultar na formação de lâmina d'água pelo uso normal a que o ambiente se destina. Exemplos: banheiro com chuveiro, área de serviço e áreas descobertas.
Áreas molháveis: são áreas da edificação que recebem respingos de água decorrentes da sua condição de uso e exposição e que não resultem na formação de lâmina d'água pelo uso normal a que o ambiente se destina. Exemplos: banheiro sem chuveiro, lavabo, cozinha e sacada coberta.
Áreas secas: são áreas onde, em condições normais de uso e exposição, a utilização direta de água (por exemplo, lavagem com mangueiras, baldes de água etc.) não está prevista nem mesmo durante a operação de limpeza. Quanto ao requisito de estanqueidade de sistema de pisos em contato com a umidade ascendente, o projetista deve garantir que o projeto atenda às normas NBR 9.575:2010 - Impermeabilização - Seleção e Projeto e NBR 9.574:2008 - Execução de Impermeabilização.
Quanto à estanqueidade de sistemas de pisos de áreas molháveis, a ABNT NBR 15.575-3 estabeleceu que áreas molháveis não são estanques, sendo que esta informação deve constar no Manual de Uso, Operação e Manutenção. Portanto, não pode haver formação de lâmina d'água nas áreas molháveis.
Em relação à estanqueidade de sistemas de pisos de áreas molhadas, a ABNT NBR 15.575-3 estabelece que a superfície da face inferior e os encontros com as paredes e pisos adjacentes devem permanecer secos quando submetidos a uma lâmina d'água de no mínimo 10 mm em seu ponto mais alto, durante 72 horas.
Desempenho acústico
Um dos fatores mais críticos referentes aos entrepisos é o desempenho acústico. Neste caso, foram considerados o isolamento de ruído de impacto no sistema de piso (caminhamento, queda de objetos etc.) e o isolamento de ruído aéreo (conversas, som proveniente de TV etc.).
As edificações que apresentarem melhor desempenho acústico (nível intermediário e superior) terão um valioso instrumento de marketing, uma vez que são muitas as reclamações atuais de usuários descontentes com o desempenho acústico de suas edificações, principalmente no que se refere ao ruído de impacto em piso.