Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de
dezembro de 1966,
CONTINUAÇÃO
V - Soma a pagar em dinheiro,
lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos
adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos
recebidos para venda.
VI - Indicação dos produtos
objeto da compra e venda ou da entrega.
VII - Data e lugar da
emissão.
VIII - Assinatura do próprio
punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
Art 44. Cabe ação executiva
para a cobrança da nota promissória rural.
Parágrafo único. Penhorados
os bens indicados na nota promissória rural, ou, em sua vez, outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade pertencentes ao emitente, assistirá ao credor o
direito de proceder nos têrmos do § 1º do artigo 41, observada o disposto nos
demais parágrafos do mesmo artigo.
Art 45. A nota promissória
rural goza de privilégio especial sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do
Código Civil.
CAPÍTULO VI
Da Duplicata Rural
Da Duplicata Rural
Art 46. Nas vendas a prazo de
quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas
diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser
utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos têrmos dêste
Decreto-lei.
Art 47. Emitida a duplicata
rural pelo vendedor, êste ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao
comprador, que a devolverá depois de assiná-la.
Art 48. A duplicata rural
conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação
"Duplicata Rural".
II - Data do pagamento, ou a
declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.
III - Nome e domicílio do
vendedor.
IV - Nome e domicílio do
comprador.
V - Soma a pagar em dinheiro,
lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos
adquiridos.
VI - Praça do pagamento.
VII - Indicação dos produtos
objeto da compra e venda.
VIII - Data e lugar da
emissão.
IX - Cláusula à ordem.
X - Reconhecimento de sua
exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do
comprador ou de representante com podêres especiais.
XI - Assinatura do próprio
punho do vendedor ou de representante com podêres especiais.
Art 49. A perda ou extravio
da duplicata rural obriga o vendedor a extrair nôvo documento que contenha a
expressão "segunda via" em linha paralelas que cruzem o título.
Art 50. A remessa da
duplicata rural poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus
representantes, por intermédio de instituições financiadoras, procuradores ou
correspondentes, que se incumbem de apresentá-la ao comprador na praça ou no
lugar de seu domicílio, podendo os intermediários devolvê-la depois de assinada
ou conserva-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de
quem lhe cometeu o encargo.
Art 51. Quando não fôr à
vista, o comprador deverá devolver a duplicata rural ao apresentante dentro do
prazo de 10 (dez) dias contados da data da apresentação, devidamente assinada
ou acompanhada de declaração por escrito, contendo as razões da falta de
aceite.
Parágrafo único. Na hipótese
de não devolução do título dentro do prazo a que se refere êste artigo, assiste
ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.
Art 52. Cabe ação executiva
para cobrança da duplicata rural.
Art 53. A duplicata rural
goza de privilégio especial sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código
Civil.
Art 54. Incorrerá na pena de
reclusão por um a quatro anos, além da multa de 10% (dez por cento) sôbre o
respectivo montante, o que expedir duplicata rural que não corresponda a uma
venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o artigo 46, entregues real
ou simbólicamente.
CAPÍTULO VII
Disposições Especiais
Disposições Especiais
SEÇãO I
Das Garantias da Cédula de Crédito Rural
Das Garantias da Cédula de Crédito Rural
Art 55. Podem ser objeto de
penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril,
ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.
Art 56. Podem ainda ser
objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acessórios, quando
destinados aos serviços das atividades rurais:
I - caminhões, camionetas de
carga, furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica.
II - carretas, carroças,
carros, carroções e quaisquer veículos não automotores;
III - canoas, barcas, balsas
e embarcações fluviais, com ou sem motores;
IV - máquinas e utensílios
destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenagem,
industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de
produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos, ou utilizados nas
atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais pertences de
irrigação;
V - incubadoras, chocadeiras,
criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas,
bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações
avícolas e agropastoris.
Parágrafo único. O penhor
será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição
de licença dos veículos, quando fôr o caso.
Art 57. Os bens apenhados
poderão ser objeto de nôvo penhor cedular e o simples registro da respectiva
cédula equivalerá à averbação, na anterior, do penhor constituído em grau
subseqüente.
Art 58. Em caso de mais de um
financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens
apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor
originàriamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas
posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.
§ 1º A extensão será apenas
averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados
outros bens à garantia.
§ 2º Havendo vinculação de
novos bens, além da averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no
Cartório do Registro de Imóveis.
§ 3º Não será possível a
extensão da garantia se tiver havido endôsso ou se os bens vinculados já
houverem sido objeto de nova gravação para com terceiros.
Art 59. A venda dos bens
apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia
anuência do credor, por escrito.
Art 60. Aplicam-se à cédula
de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem
cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado
porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus
avalistas.
§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória
Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro
endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de
17.12.1979)
§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo
quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por
outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de
17.12.1979)
§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo
quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por
esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de
17.12.1979)
§ 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas
cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores. (Incluído pela Lei nº 6.754, de
17.12.1979)
SEÇÃO II
Dos Prazos e Prorrogações da Cédula de Crédito Rural
Dos Prazos e Prorrogações da Cédula de Crédito Rural
Art 61. O prazo do penhor
agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do
penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até
mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens
que a constituem.
Parágrafo único. Vencidos os
prazos de seis anos para o penhor agrícola e de oito anos para o penhor
pecuário, devem êsses penhôres ser reconstituídos, mediante lavratura de
aditivo, se não executados.
Art 62. As prorrogações de
vencimento de que trata o artigo 13 dêste Decreto-lei serão anotadas na cédula
pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições,
e seu processamento, quando cumpridas regularmente tôdas as obrigações,
celulares e legais, far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do
Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único. Sòmente
exigirão lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser concedidas sem
o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período
estabelecido na cédula.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art 63. Dentro do prazo da
cédula, o credor, se assim o entender poderá autorizar o emitente a dispor de
parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condições que convencionarem.
Art 64. Os bens dados em
garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena
convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas
na legislação em vigor.
Art 65. Se baixar no mercado
o valor dos bens da garantia ou se verificar qualquer ocorrência que determine
diminuição ou depreciação da garantia constituída, o emitente reforçará essa
garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que o credor lhe fizer,
por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo oficial do Registro de
Títulos e Documentos da Comarca.
Parágrafo único. Nos casos de
substituição de animais por morte ou inutilização, assiste ao credor o direito
de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos
substituídos.
Art 66. Quando o penhor fôr
constituído por animais, o emitente da cédula fica, obrigado a manter todo o
rebanho, inclusive os animais adquiridos com o financiamento, se fôr o caso,
protegidos pelas medidas sanitárias e profiláticas recomendadas em cada caso,
contra a incidência de zoonoses, moléstias infecciosas ou parasitárias de
ocorrência freqüente na região.
Art 67. Nos financiamentos
pecuários, poderá ser convencionado que o emitente se obriga a não vender, sem
autorização por escrito do credor, durante a vigência do título, crias fêmeas
ou vacas aptas à procriação, assistindo ao credor, na hipótese de não
observância dessas condições, o direito de dar por vencida a cédula e exigir o
total da dívida dela resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou
interpelação judicial.
Art 68. Se os bens vinculados
em penhor ou em hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a terceiros,
êstes subscreverão também o título, para que se constitua a garantia.
Art 69. Os bens objeto de
penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão
penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do
terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro
empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades
incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos
prejuízos resultantes de sua omissão.
Art 70. O emitente da cédula
de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos
tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua
responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo ao
credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.
Art 71.
Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo,
o emitente da cédula de crédito rural, da nota promissória rural, ou o
aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento)
sôbre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho
da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.
CONTINUA...