Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
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Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
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Decretos-leis ns. 1.271, de 16 de maio de 1939, 1.625, de 23 de setembro
de 1939, e 4.312, de 20 de maio de 1942 e das leis ns. 492, de 30 de agôsto de
1937, 2.666, de 6 de dezembro de 1955 e 2.931, de 27 de outubro de 1956, bem
como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que
não colidirem som o presente Decreto-lei.
SEÇÃO III
Da Cédula Rural Hipotecária
Da Cédula Rural Hipotecária
Art 20. A cédula rural
hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula
Rural Hipotecária".
II - Data e condições de
pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento,
acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou
"nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a
cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito
deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade
ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua
utilização.
V - Descrição do imóvel
hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações,
benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do
registro imobiliário.
VI - Taxa dos juros a pagar e
a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da
emissão.
IX - Assinatura do próprio
punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
§ 1º - Aplicam-se a êste
artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 dêste Decreto-lei.
§ 2º - Se a descrição do
imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da
cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto
confrontações e benfeitorias.
§ 3º - A especificação dos
imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela
anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
§ 4º - Nos casos do parágrafo
anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º
dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a
declaração de que êles farão parte integrante da cédula até sua final
liquidação.
Art 21. São abrangidos pela
hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, maquinismos,
instalações e benfeitorias.
Parágrafo único. Pratica
crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquêle
que fizer declarações falsas ou inexatas acêrca da área dos imóveis
hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade
de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem êles sujeitos a
outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, inclusive fiscais.
Art 22. Incorporam-se na
hipoteca constituída as máquinas, aparelhos, instalações e construções,
adquiridos ou executados com o crédito, assim como quaisquer outras
benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez
realizadas, não poderão ser retiradas, alteradas ou destruídas, sem o
consentimento do credor, por escrito.
Parágrafo único - Faculta-se
ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal,
a constituição de direito real sôbre os bens e benfeitorias referidos neste
artigo.
Art 23. Podem ser objeto de
hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.
Art 24. Aplicam-se à hipoteca
cedular os princípios da legislação ordinária sôbre hipoteca no que não
colidirem com o presente Decreto-lei.
SEÇÃO IV
Da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
Da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
Art 25. A cédula rural
pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no
contexto:
I - Denominação "Cédula
Rural Pignoratícia e Hipotecária".
II - Data e condições de
pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento,
acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou
"nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
Ill - Nome do credor e a
cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito
deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade
ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua
utilização.
V - Descrição dos bens
vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade,
quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou
depósito dos mesmos bens.
VI - Descrição do imóvel
hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações,
benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do
registro imobiliário.
VII - Taxa dos juros a pagar
e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VIII - Praça do pagamento.
IX - Data e lugar da emissão.
X - Assinatura do próprio
punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
Art 26. Aplica-se à hipoteca
e ao penhor constituídos pela cédula rural pignoratícia e hipotecária o
disposto nas Seções II e III do Capítulo II dêste Decreto-lei.
SEÇÃO V
Da Nota de Crédito Rural
Da Nota de Crédito Rural
Art 27. A nota de crédito
rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:
I - Denominação Nota de Crédito
Rural".
II - Data e condições de
pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento,
acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou
"nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a
cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito
deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade
ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua
utilização.
V - Taxa dos juros a pagar e
da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.
VI - Praça do pagamento.
VII - Data e lugar da
emissão.
VIII - Assinatura do próprio
punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
Art 28. O crédito pela nota
de crédito rural tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo
1.563 do Código Civil.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Da Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural
SEÇÃO I
Da Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural
Art 30. As cédulas de crédito
rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do
Registro de Imóveis:
a) a cédula rural
pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização
dos bens apenhados;
b) a cédula rural
hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
c) a cédula rural
pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel
de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o
imóvel hipotecado;
d) a nota de crédito rural,
no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina
o financiamento cedular.
Parágrafo único. Sendo nota
de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do
Registro de Imóveis de domicílio da emitente.
Art 31. A Inscrição far-se-á
na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado
"Registro de Cédulas de Crédito Rural", observado o disposto nos
artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.
§ 1º Os livros destinados ao
registro das cédulas de crédito rural serão numerados em série crescente a
começar de 1, e cada livro conterá têrmo de abertura e têrmo de enceramento
assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará tôdas as fôlhas.
§ 2º As formalidades a que se
refere o parágrafo anterior precederão à utilização do livro.
§ 3º Em cada Cartório,
haverá, em uso, apenas um livro "Registro de Cédulas de Crédito
Rural" utilizando-se o de número subsequente depois de findo o anterior.
Art 32. A inscrição
consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares:
a) Data do pagamento havendo
prestações periódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a
data de cada uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetivação.
b) O nome do emitente, do
financiador e do endossatário, se houver.
c) Valor do crédito deferido
e o de cada um dos pagamentos parcelados, se fôr o caso.
d) Praça do pagamento.
e) Data e lugar da emissão.
§ 1º Para a inscrição, o
apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em
impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa "Via não
negociável", em linhas paralelas transversais.
§ 2º O Cartório conferirá a
exatidão da cópia, autenticando-a.
§ 3º Cada grupo de duzentas
(200) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em
livro que o Cartório apresentará, no prazo de quinze dias da completação do
grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerrá-lo, rubricando as
respectivas fôlhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).
§ 4º Nos casos do § 3º do
artigo 20 dêste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada
cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem
registrados no mesmo Cartório.
Art 33. Ao efetuar a
inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro Imobiliário mencionará,
no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nêle
aporá sua rubrica, independentemente de outra qualquer formalidade.
Art 34. O Cartório anotará a
inscrição, com indicação do número de ordem, livro e fôlhas, bem como o valor
dos emolúmentos cobrados, no verso da cédula, além de mencionar, se fôr o caso,
os anexos apresentados.
Parágrafo único. Pela
inscrição da cédula, o oficial cobrará do interessado os seguintes emolumentos,
dos quais 80% (oitenta por cento) caberão ao Oficial do Registro Imobiliário e
20% (vinte por cento) ao Juiz de Direito da Comarca, parcela que será recolhida
ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se refere o
artigo 40:
a) até Cr$200.000 - 0,1%
b) de Cr$200.001 a Cr$500.000
- 0,2%
c) de Cr$500.001 a
Cr$1.000.000 - 0,3%
d) de Cr$1.000.001 a
Cr$1.500.000 - 0,4%
e) acima de Cr$1.500.000 -
0,5% máximo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo da região.
Art 35. O oficial recusará
efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade
declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir êste
dispositivo.
Art 36. Para os fins
previstos no artigo 30 dêste Decreto-lei, averbar-se-ão, à margem da inscrição
da cédula, os endossos posteriores, à inscrição, as menções adicionais,
aditivos, avisos de prorrogação e qualquer ato, que promova alteração na
garantia ou nas condições pactuadas.
§ 1º Dispensa-se a averbação
dos pagamentos parciais e do endôsso das instituições financiadoras em
operações de redesconto ou caução.
§ 2º Os emolumentos devidos
pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por
cento) sôbre os valores da tabela constante do parágrafo único do artigo 34
deste Decreto-lei, cabendo ao oficial e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas
percentagens estabelecidas naquele dispositivo.
Art 37. Os emolumentos
devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão
ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º dêste
Decreto-lei.
Art 38. As inscrições das
cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias
úteis a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade
funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
§ 1º A transgressão do
disposto neste artigo poderá ser comunicada ao Juiz de Direito da Comarca pelos
interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.
§ 2º Recebida a comunicação,
o Juiz instaurará imediatamente inquérito administrativo.
§ 3º Apurada a
irregularidade, o oficial pagará multa de valor correspondente aos emolumentos
que seriam cobrados, por dia de atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da
Comarca, devendo a respectiva importância ser recolhida, dentro de 15 (quinze)
dias, a estabelecimento bancário que a transferirá ao Banco Central da
República do Brasil, para crédito do Fundo Geral para Agricultura e Indústria -
"FUNAGRI", criado pelo Decreto nº 56.835, de 3 de setembro de 1965.
SEÇÃO II
Do Cancelamento da Inscrição da Cédula de Crédito Rural
Do Cancelamento da Inscrição da Cédula de Crédito Rural
Art 39. Cancela-se a
inscrição mediante a averbação, no livro próprio, da ordem judicial competente
ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em
documento em separado com fôrça probante.
§ 1º Da averbação do
cancelamento da inscrição constarão as características do instrumento de
quitação, ou a declaração, sendo o caso, de que a quitação foi passada na
própria cédula, indicando-se, em qualquer hipótese, o nome do quitante e a data
da quitação; a ordem judicial de cancelamento será também referida na
averbação, pela indicação da data do mandado, Juízo de que procede, nome do
Juiz que o subscreve e demais características ocorrentes.
§ 2º Arquivar-se-á no
Cartório a ordem judicial de cancelamento da inscrição ou uma das vias do
documento particular da quitação da cédula, procedendo-se como se dispõe no §
3º do artigo 32 dêste Decreto-lei.
§ 3º Aplicam-se ao
cancelamento da inscrição as disposições do § 2º, artigo 36, e as do artigo 38
e seus parágrafos.
SEÇÃO III
Da Correição dos Livros de Inscrição da Cédula de Crédito Rural
Da Correição dos Livros de Inscrição da Cédula de Crédito Rural
Art 40. O Juiz de Direito da
Comarca procederá à correição no livro "Registro de Cédulas de Crédito
Rural", uma vez por semestre, no mínimo.
CAPÍTULO IV
Da Ação para Cobranças de Cédula de Crédito Rural
Da Ação para Cobranças de Cédula de Crédito Rural
Art 41. Cabe ação executiva
para a cobrança da cédula de crédito rural.
§ 1º Penhorados os bens
constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a
qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o
disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda
levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta
e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.
§ 2º Decidida a ação por
sentença passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso
levantado, conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem
prejuízo doutras cominações da lei processual.
§ 3º Da caução a que se
refere o parágrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as
instituições financeiras públicas (artigo 22 da Lei número 4.595, de 31 de
dezembro de 1964), inclusive o Banco do Brasil S.A.
CAPÍTULO V
Da Nota Promissória Rural
Da Nota Promissória Rural
Art 42. Nas vendas a prazo de
bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente
por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas
cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e
nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos
seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota
promissória rural, nos têrmos deste Decreto-lei.
Parágrafo único. A nota
promissória rural emitida pelas cooperativas a favor de seus cooperados, ao
receberem produtos entregues por êstes, constitui promessa de pagamento
representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para
venda.
Art 43. A nota promissória
rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Nota
Promissória Rural".
II - Data do pagamento.
III - Nome da pessoa ou
entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da
cláusula à ordem.
IV - Praça do pagamento.
continuação...