Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do
art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Financiamento Rural
Do Financiamento Rural
Art 1º O financiamento rural
concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e
pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito
rural previstas neste Decreto-lei.
Parágrafo único. Faculta-se a
utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos
pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.
Art 2º O emitente da cédula
fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar
essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.
Parágrafo único. Nos casos de
pluralidade de emitentes e não constando da cédula qualquer designação em
contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos
financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais.
Art 3º A aplicação do
financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e
autenticado pelo financiador dêle devendo constar expressamente qualquer
alteração que convencionarem.
Parágrafo único. Na hipótese,
far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.
Art 4º Quando fôr concedido
financiamento para utilização parcelada, o financiador abrirá com o valor do
financiamento contra vinculada à operação, que o financiado movimentará por
meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros
documentos, na forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento.
Art 5º As importâncias
fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário
Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no
vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do
título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle
Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos
na conta vinculada a operação.
Parágrafo único. Em caso de
mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao
ano.
Art 6º O financiado facultará
ao financiador a mais ampla fiscalização da aplicação da quantia financiada,
exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos.
Art 7º O credor poderá,
sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer
tôdas e quaisquer dependências dos imóveis referidos no título, como verificar
o andamento dos serviços nêles existentes.
Art 8º Para ocorrer às
despesas com os serviços de fiscalização poderá ser ajustada na cédula taxa de
comissão de fiscalização exigível na forma do disposto no artigo 5º, a qual
será calculada sôbre os saldos devedores da conta vinculada a operação
respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer que se verificarem
com vistorias frustradas ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento
seu que possa prejudicar as condições legais e celulares.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Das Cédulas de Crédito Rural
SEÇÃO I
Das Cédulas de Crédito Rural
Art 9º A cédula de crédito
rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real
cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural
Pignoratícia.
II - Cédula Rural
Hipotecária.
III - Cédula Rural
Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.
Art 10. A cédula de crédito
rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dêla constante ou do
endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais
despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu
direito creditório.
§ 1º Se o emitente houver
deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito
pagamentos parciais, o credor descenta-los-á da soma declarada na cédula,
tornando-se exigível apenas o saldo.
§ 2º Não constando do endôsso
o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no
título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das
quitações parciais passadas no próprio título.
Art 11. Importa vencimento de
cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou
extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do
emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Parágrafo único. Verificado o
inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos
os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
Art 12. A cédula de crédito
rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções
adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
Parágrafo único. Se não
bastar o espaço existente, continuar-se-á em fôlha do mesmo formato, que fará
parte integrante do documento cedular.
Art 13. A cédula de crédito
rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão
ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.
SEÇÃO II
Da Cédula Rural Pignoratícia
Da Cédula Rural Pignoratícia
Art 14. A cédula rural
pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula
Rural Pignoratícia".
II - Data e condições de
pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento,
acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou
"nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a
cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito
deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade
ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua
utilização.
V - Descrição dos bens
vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade,
marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que
os mesmos bens se encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar,
e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da
emissão.
IX - Assinatura do próprio
punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
§ 1º - As cláusulas
"Forma de Pagamento" ou "Ajuste de Prorrogação", quando
cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se,
na primeira, os valôres e datas das prestações e na segunda, as prorrogações
previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.
§ 2º - A descrição dos bens
vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias,
assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula,
menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu
valor global.
Art 15. Podem ser objeto, do
penhor cedular, nas condições dêste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor
rural e de penhôr mercantil.
Art 17. Os bens apenhados
continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia
real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja
pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente
da cédula responderá solidàriamente com o empenhador pela guarda e conservação
dos bens apenhados.
Art 18. Antes da liquidação
da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela
mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio
consentimento escrito do credor.
Art 19. Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as
disposições dos Decretos-leis ns. 1.271, de 16 de maio de 1939, 1.625, de 23 de
setembro de 1939, e 4.312, de