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quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Venha conferir o melhor serviço de campanha eleitoral.

 


SERVIÇOS ELEITORAIS

Como você pode fazer uma campanha vitoriosa gastando pouco e com total controle, ou ainda nem gastar tempo e recursos apostando no acaso. Eleição é produto e campanha não é apenas marketing.

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Somos a consultoria com expertise e história em Parauapebas, responsáveis que somos por grande parte da inserção de jovens talentos na política local e na máquina administrativa da cidade.

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A relação com as mineradoras, a relação com o meio ambiente e seu aproveitamento radical, o aparelhamento urbano e a reforma total dos fluxos operacionais da planta urbana, incluídos ai as relações com as PPP, as fundações e institutos reorientam toda a concepção que até hoje se teve de Parauapebas.

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quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Empresas inadimplentes cresceram 5,35% em 2017, diz SPC Brasil

Empresas inadimplentes cresceram 5,35% em 2017, diz SPC Brasil


As empresas inadimplentes cresceram 5,35% em 2017,  com alta de 0,34% em relação a 2016, segundo o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL). As dívidas em atraso tiveram alta de 3,64% na comparação anual.


Por regiões, no Sudeste, o número de empresas negativadas na comparação anual avançou mais do que em outras regiões: a alta foi de 7,37%. Em seguida, aparecem o Sul (3,18%), o Centro Oeste (2,99%), o Nordeste (2,61%) e a região Norte (2,23%).


Em termos de participação, o Sudeste concentra a maior parte do número de empresas negativadas, com 46,14% do total. O Nordeste, por sua vez, concentra 20,77%, enquanto o Sul aparece com uma fatia de 17,07%.


Por setores, serviço lidera com maior número de empresas negativadas, com variação de 8,22%. Em seguida, aparecem comércio (3,42%), indústria (2,93%) e agricultura (-0,99%). Quando se analisa os setores credores (para os quais as empresas devem), o maior avanço da inadimplência foi observado pela indústria (4,67%), seguida de serviço (4,12%) e comércio (3,24%).


“Ainda há efeitos da crise, mas também há sinais de retomada da economia. Para este ano, espera-se que, à medida que os negócios se recuperem, o fenômeno da inadimplência desacelere”, avalia o presidente do SPC Brasil, Roque Pellizzaro.

Edição: Valéria Aguiar


sábado, 22 de agosto de 2015

Esta Parauapebas...

POLITICAS DE COMUNICAÇÃO
E REPOSICIONAMENTO DA
CAMARA DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS.

OU como tirar um bode do plenário...



BEM FEITO! 










Enviamos proposta ao recém-empossado presidente da mesa diretora da Câmara dos Vereadores de Parauapebas logo após sua conturbada posse. Propúnhamos ali, ajuda-lo a dar um norte aos trabalhos e direção do poder legislativo em Parauapebas. Prezados de longa data, em diversas outras situações havíamos conversado sobre movimento social, possibilidades da cidade e outros. Estivemos juntos na campanha de Claudio Almeida a deputado estadual. Mas Josineto Feitosa nem nos deu a oportunidade de uma conversa. Em primeiro lugar contratou a empresa da Mendes para os serviços de contabilidade. Depois contratou a Polis Consultoria de BH, para realizar o mesmo serviço proposto por nós. Aliás, as duas consultorias, cada uma, sabemos agora, custando um  milhão cada. Seriam dois milhões por ano e durante seus dois anos de mandato, somaria a quantia de quatro milhões, cerca de 2 milhões de dólares, unicamente para resultar em sua prisão e condenação.

O resultado de tanto trabalho de “consultorias” de nada valeu e é o destino da Câmara dos Vereadores atual: nada. Se tornaram meros ladrões da coisa pública. Meros coadjuvantes do gabinete de Valmir da Integral. Cadê os consultores agora, Wellington Valente e Mendes? Onde estão, se o fracasso final dos seus clientes é também seu fracasso?

E que fracasso! Três vereadores presos, seis vereadores processados. Uma Câmara de vereadores desmoralizada, frágil e sem rumo.

BEM FEITO! Muito bem feito! É o que podemos dizer.  CONSULTORES LOCAIS e HÁ 10 anos, todos os anos oferecendo ideias e serviços a esta mesma Câmara, nunca, em momento algum nos chamou para conversar, ouvir ou discutir nossas propostas. Neste intervalo de tempo o que fizeram foi se apossarem das ideias apresentadas, como a Câmara dos Vereadores Mirim, o Instituto da Câmara e outros. Vereadores utilizaram nossas propostas para alavancarem seus nomes. Não nos ouviram, não prestaram atenção  no conteúdo da proposta.

Agora a sedução da morte, ouviram, deram guarida e se lascaram. Ate mesmo um consultor duplo implantaram na retaguarda do prefeito, mais para confundir do que para resolver, Vanterlor.

Terminada a tragédia desses incautos vereadores talvez fique a lição de que, santo de casa faz milagre sim. Sinceramente desejamos a mais severa punição a estes criminosos. E a seus “consultores”, tão sábios e especializados. Desejamos que sofram os rigores da lei para que os próximos tenham a humildade de começar o serviço pela casa. Dando valor a quem esta aqui e CONHECE os meandros da cultura local.

Somos uma empresa com enorme portfolio de serviços local. Somos lidos por  um milhão e seiscentos mil pessoas na internet. Somos autores de 14 livros publicados. Vendemos ideias. Como e porque localmente se prefere ir para o fogo do inferno a nos ouvir? Bem feito, bem feito.


Salvo dessas chamas os vereadores do  G5, nossos parceiros.

quinta-feira, 26 de março de 2015

Titulos da dívida agraria e o financiamento da atividade rural

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

CONTINUAÇÃO



        V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
        VI - Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.
        VII - Data e lugar da emissão.
        VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
        Art 44. Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural.
        Parágrafo único. Penhorados os bens indicados na nota promissória rural, ou, em sua vez, outros da mesma espécie, qualidade e quantidade pertencentes ao emitente, assistirá ao credor o direito de proceder nos têrmos do § 1º do artigo 41, observada o disposto nos demais parágrafos do mesmo artigo.
        Art 45. A nota promissória rural goza de privilégio especial sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.


CAPÍTULO VI
Da Duplicata Rural
        Art 46. Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos têrmos dêste Decreto-lei.
        Art 47. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, êste ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la.
        Art 48. A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
        I - Denominação "Duplicata Rural".
        II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.
        III - Nome e domicílio do vendedor.
        IV - Nome e domicílio do comprador.
        V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.
        VI - Praça do pagamento.
        VII - Indicação dos produtos objeto da compra e venda.
        VIII - Data e lugar da emissão.
        IX - Cláusula à ordem.
        X - Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com podêres especiais.
        XI - Assinatura do próprio punho do vendedor ou de representante com podêres especiais.
        Art 49. A perda ou extravio da duplicata rural obriga o vendedor a extrair nôvo documento que contenha a expressão "segunda via" em linha paralelas que cruzem o título.
        Art 50. A remessa da duplicata rural poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financiadoras, procuradores ou correspondentes, que se incumbem de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu domicílio, podendo os intermediários devolvê-la depois de assinada ou conserva-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhe cometeu o encargo.
        Art 51. Quando não fôr à vista, o comprador deverá devolver a duplicata rural ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração por escrito, contendo as razões da falta de aceite.
        Parágrafo único. Na hipótese de não devolução do título dentro do prazo a que se refere êste artigo, assiste ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.
        Art 52. Cabe ação executiva para cobrança da duplicata rural.
        Art 53. A duplicata rural goza de privilégio especial sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.
        Art 54. Incorrerá na pena de reclusão por um a quatro anos, além da multa de 10% (dez por cento) sôbre o respectivo montante, o que expedir duplicata rural que não corresponda a uma venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o artigo 46, entregues real ou simbólicamente.

CAPÍTULO VII
Disposições Especiais
SEÇãO I
Das Garantias da Cédula de Crédito Rural
        Art 55. Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.
        Art 56. Podem ainda ser objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acessórios, quando destinados aos serviços das atividades rurais:
        I - caminhões, camionetas de carga, furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica.
        II - carretas, carroças, carros, carroções e quaisquer veículos não automotores;
        III - canoas, barcas, balsas e embarcações fluviais, com ou sem motores;
        IV - máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenagem, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais pertences de irrigação;
        V - incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.
        Parágrafo único. O penhor será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos, quando fôr o caso.
        Art 57. Os bens apenhados poderão ser objeto de nôvo penhor cedular e o simples registro da respectiva cédula equivalerá à averbação, na anterior, do penhor constituído em grau subseqüente.
        Art 58. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor originàriamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.
        § 1º A extensão será apenas averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.
        § 2º Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.
        § 3º Não será possível a extensão da garantia se tiver havido endôsso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova gravação para com terceiros.
        Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.
        Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
        § 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
        § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
        § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
        § 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)

SEÇÃO II
Dos Prazos e Prorrogações da Cédula de Crédito Rural
        Art 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
        Parágrafo único. Vencidos os prazos de seis anos para o penhor agrícola e de oito anos para o penhor pecuário, devem êsses penhôres ser reconstituídos, mediante lavratura de aditivo, se não executados.
        Art 62. As prorrogações de vencimento de que trata o artigo 13 dêste Decreto-lei serão anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições, e seu processamento, quando cumpridas regularmente tôdas as obrigações, celulares e legais, far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do Registro de Imóveis competente.
        Parágrafo único. Sòmente exigirão lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período estabelecido na cédula.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
        Art 63. Dentro do prazo da cédula, o credor, se assim o entender poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condições que convencionarem.
        Art 64. Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.
        Art 65. Se baixar no mercado o valor dos bens da garantia ou se verificar qualquer ocorrência que determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o emitente reforçará essa garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos da Comarca.
        Parágrafo único. Nos casos de substituição de animais por morte ou inutilização, assiste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos substituídos.
        Art 66. Quando o penhor fôr constituído por animais, o emitente da cédula fica, obrigado a manter todo o rebanho, inclusive os animais adquiridos com o financiamento, se fôr o caso, protegidos pelas medidas sanitárias e profiláticas recomendadas em cada caso, contra a incidência de zoonoses, moléstias infecciosas ou parasitárias de ocorrência freqüente na região.
        Art 67. Nos financiamentos pecuários, poderá ser convencionado que o emitente se obriga a não vender, sem autorização por escrito do credor, durante a vigência do título, crias fêmeas ou vacas aptas à procriação, assistindo ao credor, na hipótese de não observância dessas condições, o direito de dar por vencida a cédula e exigir o total da dívida dela resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
        Art 68. Se os bens vinculados em penhor ou em hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a terceiros, êstes subscreverão também o título, para que se constitua a garantia.
        Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
        Art 70. O emitente da cédula de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.

        Art 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural, da nota promissória rural, ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sôbre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.
CONTINUA...

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Títulos de Credito Rural. Já deram muito o que falar em Parauapebas...

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.



Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
        




Continua ...
Decretos-leis ns. 1.271, de 16 de maio de 1939, 1.625, de 23 de setembro de 1939, e 4.312, de 20 de maio de 1942 e das leis ns. 492, de 30 de agôsto de 1937, 2.666, de 6 de dezembro de 1955 e 2.931, de 27 de outubro de 1956, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que não colidirem som o presente Decreto-lei.

SEÇÃO III
Da Cédula Rural Hipotecária
        Art 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
        I - Denominação "Cédula Rural Hipotecária".
        II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
        III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
        IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
        V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
        VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
        VII - Praça do pagamento.
        VIII - Data e lugar da emissão.
        IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
        § 1º - Aplicam-se a êste artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 dêste Decreto-lei.
        § 2º - Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
        § 3º - A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
        § 4º - Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.
        Art 21. São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, maquinismos, instalações e benfeitorias.
        Parágrafo único. Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquêle que fizer declarações falsas ou inexatas acêrca da área dos imóveis hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem êles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, inclusive fiscais.
        Art 22. Incorporam-se na hipoteca constituída as máquinas, aparelhos, instalações e construções, adquiridos ou executados com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas, alteradas ou destruídas, sem o consentimento do credor, por escrito.
        Parágrafo único - Faculta-se ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição de direito real sôbre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.
        Art 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.
        Art 24. Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sôbre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-lei.

SEÇÃO IV
Da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
        Art 25. A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
        I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária".
        II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
        Ill - Nome do credor e a cláusula à ordem.
        IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
        V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.
        VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
        VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
        VIII - Praça do pagamento.
        IX - Data e lugar da emissão.
        X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
        Art 26. Aplica-se à hipoteca e ao penhor constituídos pela cédula rural pignoratícia e hipotecária o disposto nas Seções II e III do Capítulo II dêste Decreto-lei.
SEÇÃO V
Da Nota de Crédito Rural
        Art 27. A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:
        I - Denominação Nota de Crédito Rural".
        II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
        III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
        IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
        V - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.
        VI - Praça do pagamento.
        VII - Data e lugar da emissão.
        VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
        Art 28. O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
        Art 29. A nota de crédito rural terá o prazo mínimo de três meses e o máximo de três anos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 784, de 25.8.1969)

CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Da Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural
        Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:
        a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;
        b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
        c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
        d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.
        Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.
        Art 31. A Inscrição far-se-á na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado "Registro de Cédulas de Crédito Rural", observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.
        § 1º Os livros destinados ao registro das cédulas de crédito rural serão numerados em série crescente a começar de 1, e cada livro conterá têrmo de abertura e têrmo de enceramento assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará tôdas as fôlhas.
        § 2º As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão à utilização do livro.
        § 3º Em cada Cartório, haverá, em uso, apenas um livro "Registro de Cédulas de Crédito Rural" utilizando-se o de número subsequente depois de findo o anterior.
        Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares:
        a) Data do pagamento havendo prestações periódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetivação.
        b) O nome do emitente, do financiador e do endossatário, se houver.
        c) Valor do crédito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se fôr o caso.
        d) Praça do pagamento.
        e) Data e lugar da emissão.
        § 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.
        § 2º O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.
        § 3º Cada grupo de duzentas (200) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório apresentará, no prazo de quinze dias da completação do grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerrá-lo, rubricando as respectivas fôlhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).
        § 4º Nos casos do § 3º do artigo 20 dêste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartório.
        Art 33. Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro Imobiliário mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nêle aporá sua rubrica, independentemente de outra qualquer formalidade.
        Art 34. O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e fôlhas, bem como o valor dos emolúmentos cobrados, no verso da cédula, além de mencionar, se fôr o caso, os anexos apresentados.
        Parágrafo único. Pela inscrição da cédula, o oficial cobrará do interessado os seguintes emolumentos, dos quais 80% (oitenta por cento) caberão ao Oficial do Registro Imobiliário e 20% (vinte por cento) ao Juiz de Direito da Comarca, parcela que será recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se refere o artigo 40:
        a) até Cr$200.000 - 0,1%
        b) de Cr$200.001 a Cr$500.000 - 0,2%
        c) de Cr$500.001 a Cr$1.000.000 - 0,3%
        d) de Cr$1.000.001 a Cr$1.500.000 - 0,4%
        e) acima de Cr$1.500.000 - 0,5% máximo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo da região.
        Art 35. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir êste dispositivo.
        Art 36. Para os fins previstos no artigo 30 dêste Decreto-lei, averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores, à inscrição, as menções adicionais, aditivos, avisos de prorrogação e qualquer ato, que promova alteração na garantia ou nas condições pactuadas.
        § 1º Dispensa-se a averbação dos pagamentos parciais e do endôsso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.
        § 2º Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sôbre os valores da tabela constante do parágrafo único do artigo 34 deste Decreto-lei, cabendo ao oficial e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens estabelecidas naquele dispositivo.
        Art 37. Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º dêste Decreto-lei.
        Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
        § 1º A transgressão do disposto neste artigo poderá ser comunicada ao Juiz de Direito da Comarca pelos interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.
        § 2º Recebida a comunicação, o Juiz instaurará imediatamente inquérito administrativo.
        § 3º Apurada a irregularidade, o oficial pagará multa de valor correspondente aos emolumentos que seriam cobrados, por dia de atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da Comarca, devendo a respectiva importância ser recolhida, dentro de 15 (quinze) dias, a estabelecimento bancário que a transferirá ao Banco Central da República do Brasil, para crédito do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - "FUNAGRI", criado pelo Decreto nº 56.835, de 3 de setembro de 1965.

SEÇÃO II
Do Cancelamento da Inscrição da Cédula de Crédito Rural
        Art 39. Cancela-se a inscrição mediante a averbação, no livro próprio, da ordem judicial competente ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com fôrça probante.
        § 1º Da averbação do cancelamento da inscrição constarão as características do instrumento de quitação, ou a declaração, sendo o caso, de que a quitação foi passada na própria cédula, indicando-se, em qualquer hipótese, o nome do quitante e a data da quitação; a ordem judicial de cancelamento será também referida na averbação, pela indicação da data do mandado, Juízo de que procede, nome do Juiz que o subscreve e demais características ocorrentes.
        § 2º Arquivar-se-á no Cartório a ordem judicial de cancelamento da inscrição ou uma das vias do documento particular da quitação da cédula, procedendo-se como se dispõe no § 3º do artigo 32 dêste Decreto-lei.
        § 3º Aplicam-se ao cancelamento da inscrição as disposições do § 2º, artigo 36, e as do artigo 38 e seus parágrafos.

SEÇÃO III
Da Correição dos Livros de Inscrição da Cédula de Crédito Rural
        Art 40. O Juiz de Direito da Comarca procederá à correição no livro "Registro de Cédulas de Crédito Rural", uma vez por semestre, no mínimo.

CAPÍTULO IV
Da Ação para Cobranças de Cédula de Crédito Rural
        Art 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.
        § 1º Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.
        § 2º Decidida a ação por sentença passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuízo doutras cominações da lei processual.
        § 3º Da caução a que se refere o parágrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as instituições financeiras públicas (artigo 22 da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964), inclusive o Banco do Brasil S.A.

CAPÍTULO V
Da Nota Promissória Rural
        Art 42. Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural, nos têrmos deste Decreto-lei.
        Parágrafo único. A nota promissória rural emitida pelas cooperativas a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por êstes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
        Art 43. A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
        I - Denominação "Nota Promissória Rural".
        II - Data do pagamento.
        III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.

        IV - Praça do pagamento. 

continuação...