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terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Títulos de Credito Rural. Já deram muito o que falar em Parauapebas...

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.



Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
        




Continua ...
Decretos-leis ns. 1.271, de 16 de maio de 1939, 1.625, de 23 de setembro de 1939, e 4.312, de 20 de maio de 1942 e das leis ns. 492, de 30 de agôsto de 1937, 2.666, de 6 de dezembro de 1955 e 2.931, de 27 de outubro de 1956, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que não colidirem som o presente Decreto-lei.

SEÇÃO III
Da Cédula Rural Hipotecária
        Art 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
        I - Denominação "Cédula Rural Hipotecária".
        II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
        III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
        IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
        V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
        VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
        VII - Praça do pagamento.
        VIII - Data e lugar da emissão.
        IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
        § 1º - Aplicam-se a êste artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 dêste Decreto-lei.
        § 2º - Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
        § 3º - A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
        § 4º - Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.
        Art 21. São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, maquinismos, instalações e benfeitorias.
        Parágrafo único. Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquêle que fizer declarações falsas ou inexatas acêrca da área dos imóveis hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem êles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, inclusive fiscais.
        Art 22. Incorporam-se na hipoteca constituída as máquinas, aparelhos, instalações e construções, adquiridos ou executados com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas, alteradas ou destruídas, sem o consentimento do credor, por escrito.
        Parágrafo único - Faculta-se ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição de direito real sôbre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.
        Art 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.
        Art 24. Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sôbre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-lei.

SEÇÃO IV
Da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
        Art 25. A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
        I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária".
        II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
        Ill - Nome do credor e a cláusula à ordem.
        IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
        V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.
        VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
        VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
        VIII - Praça do pagamento.
        IX - Data e lugar da emissão.
        X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
        Art 26. Aplica-se à hipoteca e ao penhor constituídos pela cédula rural pignoratícia e hipotecária o disposto nas Seções II e III do Capítulo II dêste Decreto-lei.
SEÇÃO V
Da Nota de Crédito Rural
        Art 27. A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:
        I - Denominação Nota de Crédito Rural".
        II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
        III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
        IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
        V - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.
        VI - Praça do pagamento.
        VII - Data e lugar da emissão.
        VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
        Art 28. O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
        Art 29. A nota de crédito rural terá o prazo mínimo de três meses e o máximo de três anos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 784, de 25.8.1969)

CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Da Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural
        Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:
        a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;
        b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
        c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
        d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.
        Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.
        Art 31. A Inscrição far-se-á na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado "Registro de Cédulas de Crédito Rural", observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.
        § 1º Os livros destinados ao registro das cédulas de crédito rural serão numerados em série crescente a começar de 1, e cada livro conterá têrmo de abertura e têrmo de enceramento assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará tôdas as fôlhas.
        § 2º As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão à utilização do livro.
        § 3º Em cada Cartório, haverá, em uso, apenas um livro "Registro de Cédulas de Crédito Rural" utilizando-se o de número subsequente depois de findo o anterior.
        Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares:
        a) Data do pagamento havendo prestações periódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetivação.
        b) O nome do emitente, do financiador e do endossatário, se houver.
        c) Valor do crédito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se fôr o caso.
        d) Praça do pagamento.
        e) Data e lugar da emissão.
        § 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.
        § 2º O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.
        § 3º Cada grupo de duzentas (200) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório apresentará, no prazo de quinze dias da completação do grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerrá-lo, rubricando as respectivas fôlhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).
        § 4º Nos casos do § 3º do artigo 20 dêste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartório.
        Art 33. Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro Imobiliário mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nêle aporá sua rubrica, independentemente de outra qualquer formalidade.
        Art 34. O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e fôlhas, bem como o valor dos emolúmentos cobrados, no verso da cédula, além de mencionar, se fôr o caso, os anexos apresentados.
        Parágrafo único. Pela inscrição da cédula, o oficial cobrará do interessado os seguintes emolumentos, dos quais 80% (oitenta por cento) caberão ao Oficial do Registro Imobiliário e 20% (vinte por cento) ao Juiz de Direito da Comarca, parcela que será recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se refere o artigo 40:
        a) até Cr$200.000 - 0,1%
        b) de Cr$200.001 a Cr$500.000 - 0,2%
        c) de Cr$500.001 a Cr$1.000.000 - 0,3%
        d) de Cr$1.000.001 a Cr$1.500.000 - 0,4%
        e) acima de Cr$1.500.000 - 0,5% máximo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo da região.
        Art 35. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir êste dispositivo.
        Art 36. Para os fins previstos no artigo 30 dêste Decreto-lei, averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores, à inscrição, as menções adicionais, aditivos, avisos de prorrogação e qualquer ato, que promova alteração na garantia ou nas condições pactuadas.
        § 1º Dispensa-se a averbação dos pagamentos parciais e do endôsso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.
        § 2º Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sôbre os valores da tabela constante do parágrafo único do artigo 34 deste Decreto-lei, cabendo ao oficial e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens estabelecidas naquele dispositivo.
        Art 37. Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º dêste Decreto-lei.
        Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
        § 1º A transgressão do disposto neste artigo poderá ser comunicada ao Juiz de Direito da Comarca pelos interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.
        § 2º Recebida a comunicação, o Juiz instaurará imediatamente inquérito administrativo.
        § 3º Apurada a irregularidade, o oficial pagará multa de valor correspondente aos emolumentos que seriam cobrados, por dia de atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da Comarca, devendo a respectiva importância ser recolhida, dentro de 15 (quinze) dias, a estabelecimento bancário que a transferirá ao Banco Central da República do Brasil, para crédito do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - "FUNAGRI", criado pelo Decreto nº 56.835, de 3 de setembro de 1965.

SEÇÃO II
Do Cancelamento da Inscrição da Cédula de Crédito Rural
        Art 39. Cancela-se a inscrição mediante a averbação, no livro próprio, da ordem judicial competente ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com fôrça probante.
        § 1º Da averbação do cancelamento da inscrição constarão as características do instrumento de quitação, ou a declaração, sendo o caso, de que a quitação foi passada na própria cédula, indicando-se, em qualquer hipótese, o nome do quitante e a data da quitação; a ordem judicial de cancelamento será também referida na averbação, pela indicação da data do mandado, Juízo de que procede, nome do Juiz que o subscreve e demais características ocorrentes.
        § 2º Arquivar-se-á no Cartório a ordem judicial de cancelamento da inscrição ou uma das vias do documento particular da quitação da cédula, procedendo-se como se dispõe no § 3º do artigo 32 dêste Decreto-lei.
        § 3º Aplicam-se ao cancelamento da inscrição as disposições do § 2º, artigo 36, e as do artigo 38 e seus parágrafos.

SEÇÃO III
Da Correição dos Livros de Inscrição da Cédula de Crédito Rural
        Art 40. O Juiz de Direito da Comarca procederá à correição no livro "Registro de Cédulas de Crédito Rural", uma vez por semestre, no mínimo.

CAPÍTULO IV
Da Ação para Cobranças de Cédula de Crédito Rural
        Art 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.
        § 1º Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.
        § 2º Decidida a ação por sentença passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuízo doutras cominações da lei processual.
        § 3º Da caução a que se refere o parágrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as instituições financeiras públicas (artigo 22 da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964), inclusive o Banco do Brasil S.A.

CAPÍTULO V
Da Nota Promissória Rural
        Art 42. Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural, nos têrmos deste Decreto-lei.
        Parágrafo único. A nota promissória rural emitida pelas cooperativas a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por êstes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
        Art 43. A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
        I - Denominação "Nota Promissória Rural".
        II - Data do pagamento.
        III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.

        IV - Praça do pagamento. 

continuação...

terça-feira, 24 de julho de 2012

VALE


GOVERNO E VALE FAZEM ACERTO SOBRE ROYALTY DA MINERAÇÃO.
Departamento Nacional de Produção Mineral cobrava R$ 4,8 bilhões, mas presidente da mineradora não revelou qual o valor da compensação



A Vale e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) concluíram as negociações sobre o pagamento de royalties que o órgão cobra da mineradora, disse nesta quarta-feira o secretário de Geologia e Mineração do Ministério de Minas e Energia, Cláudio Scliar, logo após a Reuters divulgar a informação por outras fontes.


O secretário não entrou em detalhes sobre o valor acertado, ao falar rapidamente a jornalistas no Ministério de Minas e Energia. Mas uma fonte do governo disse mais cedo à Reuters que o valor pode chegar a R$ 4,5 bilhões.

"O grupo de trabalho para a definição desta cobrança acabou", disse a fonte do governo que pediu para não ser identificada. "Procuramos fazer o que manda a legislação; não podemos negociar com dinheiro público", acrescentou.

O valor acertado para o pagamento pela Vale, segundo essa fonte, ficou entre R$ 4 bilhões e R$ 4,5 bilhões, um valor acima do que esperava o mercado, mas abaixo do valor das cobranças totais do DNPM sobre a Vale, de US$ 4,7 bilhões, segundo a própria Vale discriminou em relatório financeiro no passado.

A fonte disse que não poderia fornecer o valor exato.

As ações da Vale aprofundaram moderadamente a queda após a publicação da reportagem da Reuters. Estavam caindo 0,13%, às 16h34, e fecharam em baixa de 0,36%, enquanto o Ibovespa fechou em alta de 1,25%.
O centro da disputa com o DNPM é a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), royalty que incide sobre o faturamento das mineradoras.

O governo cobra descontos realizados pela empresa no recolhimento do royalty ao longo das últimas décadas, como gastos com transporte e seguro, entre outros valores decorrentes de divergências provocadas pela lei do setor, cheia de brechas.

Em dias
Caberia à Vale apresentar o resultado das negociações a seu Conselho de Administração.
O presidente da Vale, Murilo Ferreira, desconversou sobre o assunto ao chegar para uma reunião no Ministério dos Transportes, nesta quarta-feira.
"O DNPM não está em greve? O DNPM está em greve. Quando eles terminarem a gente vai conversar", disse Ferreira em tom de ironia ao ser questionado por jornalistas.
Questionado se o valor ficou mais próximo do que a Vale queria ou se mais perto do que o governo desejava, ele afirmou: "Ficou mais perto do que é o real".
Indagado sobre o que seria o valor real, ele acrescentou: "Não sei. A pessoa na minha idade já fica esquecida".

No último dia 5, Ferreira afirmou que a decisão sairia em alguns dias.
Após a decisão final dos acionistas da Vale, o tema deverá ser encerrado pelo ministro de Minas e Energia, Edson Lobão, segundo a fonte.

Para um analista de banco que acompanha o assunto, o mercado não espera um pagamento acima de R$ 2 bilhões e ainda aguarda uma decisão mais favorável à mineradora.
"Já ouvi que a Vale teria de pagar R$ 4 bilhões, mas isso não faria sentido... já ocorreram acordos semelhantes no passado e houve flexibilidade para reduzir à metade esses valores", disse o especialista, pedindo anonimato.

Depois de longa luta na Justiça e de processos que chegaram a ameaçar os direitos de exploração da Vale em Carajás, onde estão suas maiores minas, as duas partes formaram um grupo de trabalho em meados no ano passado com o objetivo de chegar a um entendimento sobre o pagamento da CFEM, atendendo a um pedido da presidente Dilma Rousseff.
O DNPM argumenta que os valores do minério de ferro que devem servir de base para o recolhimento do imposto têm de refletir o preço final, vendido, na maioria das vezes, no exterior.

Mas a Vale, segundo o órgão, apresentava valores do produto comercializado entre subsidiárias e clientes, internamente, mais barato.
(Por Sabrina Lorenzi - com reportagem adicional de Jeferson Ribeiro e Leonardo Goy, em Brasília; edição de Roberto Samora)
PRODUÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO DA VALE SOBE 15% NO 2º TRIMineradora anuncia que produção de 80,5 milhões de toneladas é recorde para o período
A produção de minério de ferro da Vale no segundo trimestre do ano atingiu 80,542 milhões de toneladas, uma recuperação de 15,1% em relação a janeiro e março deste ano, quando a produção da mineradora teve um impacto negativo pelo forte período de chuvas.
A Vale também divulgou em comunicado nesta quarta-feira que a produção de abril a junho foi recorde para um segundo trimestre. No mesmo período do ano passado, o volume de minério de ferro produzido ficou em 80,257 milhões de toneladas.

A companhia informou ainda que a produção de minério em Carajás alcançou 27,4 milhões de toneladas no segundo trimestre, aumento de 26% sobre o trimestre anterior e alta de 5,2% em relação a igual período de 2011.

No mesmo período, a produção de pelotas atingiu 14,256 milhões de toneladas, aumento de 12,3% ante o trimestre anterior. A de carvão subiu 5%, para 2,467 milhões de toneladas; a de níquel recuou 3,6%, para 61 mil toneladas; e a de cobre caiu 4,4%, para 70 mil toneladas, na mesma base comparativa.

VALE  ELEVA  PRODUÇÃO  DE  MINÉRIO  DE  FERRO  2º TRI, DIZEM BANCOS
Nível deve voltar ao registrado antes das chuvas que interromperam operações e embarques

A Vale divulga na quarta-feira o relatório de produção do segundo trimestre no qual deverá exibir maiores volumes de extração de minério de ferro, retomando patamares registrados antes das chuvas que interromperam operações de algumas minas da companhia e afetaram os embarques do primeiro trimestre.
A maior produtora de minério de ferro do mundo deve anunciar ainda aumento na produção de cobre e níquel, de acordo com previsões de bancos que acompanham a mineradora.
A produção de minério de ferro da Vale deverá ser da ordem de 80 milhões de toneladas, cerca de 15% maior em relação à quantidade obtida no primeiro trimestre e 5% acima do que alcançou no mesmo período de 2011, disse o Citibank em relatório a clientes.
O Goldman Sachs estima que a Vale produzirá cerca de 73 milhões toneladas de minério de ferro sem considerar a produção da Samarco, na qual a Vale detém participação de 50%, em parceria com a australiana BHP.

Dos quase 70 milhões de toneladas que a Vale produziu no primeiro trimestre do ano, 2,5 milhões de toneladas foram atribuídos à parcela da mineradora brasileira na Samarco.
"Nós esperamos um preço médio de US$ 112 por tonelada, ligeiramente melhor do que US$ 109 por tonelada do último trimestre, com base no menor frete/custos de combustível", afirmam Alexander Hacking e Thiago Ojea, que assinam o relatório do Citi.
O banco prevê ainda alta de 10% na produção de níquel em relação ao trimestre anterior e de 23% em comparação ao mesmo período de 2011. A estimativa, de 69 mil toneladas, é a mesma realizada pelo Goldman Sachs, segundo afirmou o banco à Reuters.
O Citi afirma que a produção da Vale Inco está agora totalmente recuperada dos impactos da greve, mas ressalva que a rentabilidade continua oscilando devido aos preços fracos do níquel no mercado internacional.

O aumento na produção de cobre também será de dois dígitos, de acordo com o Citibank: 13% no trimestre e de 31% em relação ao segundo trimestre do ano passado, considerando uma produção de 82 mil toneladas.

De acordo com o JP Morgan, o aumento no volume de produção da Vale deve ser o principal impulso para a melhora dos resultados que companhia apresentará na próxima semana, dia 25.
"O resultado deve apresentar uma melhora sequencial impulsionada principalmente por melhores volumes de minério de ferro, cobre e níquel, já que o primeiro foi afetado pelas chuvas... Os preços devem ficar estáveis ou levemente pra baixo, porém no geral as margens devem ver alguma melhora", afirma o banco em relatório a clientes.

Apesar de reduzir estimativas de preços do minério de ferro para os próximos anos, o JP Morgan mantém recomendação de compra dos papéis da mineradoras a investidores.
"Nesse cenário de incertezas que a economia global se encontra, recomendamos aos investidores a cautela e buscar empresas que tenham baixo custo em commodities e forte oferta de matéria. Dessa forma, a Vale permanece como nossa preferência no setor", afirmam Rodolfo de Angele e Lucas Ferreira em relatório a clientes do banco.

O banco reduziu em 7, 10 e 4% as estimativas de preços para o minério de ferro nos próximos três anos, para 138 dólares em 2012; 135 dólares em 2013 e 120 dólares em 2014.

HSBC ELEVA RECOMENDAÇÃO DA VALE PARA "ACIMA DO MERCADO"
Equipe do HSBC acredita que o aumento da oferta de minério de ferro pode ser adiado, elevando a expectativa de preço a médio prazo
Leia mais:
O HSBC elevou hoje a recomendação das ações da Vale de neutro para “acima do mercado” (overweight), e aumentou o preço alvo do ADR (ações de companhia estrangeiras negociadas no mercado americano) da empresa de US$ 22 para US$ 24,50. O banco informou que realizou a mudança por perceber um perfil positivo para a Vale, além de outros motivos.
Apesar de a China, principal mercado consumidor de minério de ferro, ter apresentado dados macroeconômicos fracos e o ruído em torno da crise da dívida europeia, os preços de minério de ferro têm se mantido estáveis. Os analistas do HSBC acreditam ainda que os indicadores da China, que inclui o PIB do país, devem melhorar a partir do segundo semestre.

Além disso, a equipe de commodity do HSBC acredita que o aumento da oferta de minério de ferro pode ser adiado e, desta forma, elevou a expectativa de preço a médio prazo.

O consenso para corte de ganhos, os quais o HSBC citou como risco quando rebaixou a recomendação da Vale, se materializaram e devem acabar após o resultado fraco do primeiro semestre e das revisões em baixa para o ano.

A avaliação entre preço da ação e retorno da empresa (valuation) continua a ser atrativa, na opinião do HSBC, e os 6% de retorno por dividendos devem ser sustentável ao longo dos próximos anos.


PETROBRAS E VALE SOMAM-SE A BERNANKE E BOVESPA SOBE
Ações de Petrobras e Vale sobem perto do final do dia e ajudam índice a avançar 1,25%
A Bovespa acompanhou o bom humor externo e conseguiu engatar a segunda alta seguida e voltar para os 54 mil pontos nesta quarta-feira. Mais uma vez foi o presidente do Federal Reserve (Fed, Banco Central dos EUA), Ben Bernanke, que trouxe o alento para os negócios, ao reiterar que, se necessário, irá adotar novos estímulos econômicos para o país.


Perto do fechamento, a melhora das ações da Petrobras e da Vale, que operaram em queda durante quase todo o pregão, ajudou a Bolsa a ampliar os ganhos. Já o Livro Bege, divulgado no início da tarde, ratificou o que já vinha sendo dito, que a economia norte-americana se expandiu a um ritmo moderado em junho e no começo de julho, mas o mercado de mão de obra mostrou um crescimento apenas "morno" nos EUA.

Com isso, o Ibovespa encerrou com valorização de 1,25%, aos 54.583,13 pontos. Na mínima, o índice atingiu 53.551 pontos (-0,66%) e, na máxima, 54.588 pontos (+1,26). No mês, a Bolsa conseguiu voltar para o campo positivo (+0,42%), mas, no ano, ainda tem queda de 3,83%. O giro financeiro limitou-se a R$ 4,883 bilhões.

O operador de uma corretora paulista observou que o chairman do Fed não disse nada de diferente, mas ponderou que nesta quarta-feira o mercado está num dia "bom". "Ele (Bernanke) não falou nada de diferente. O mercado tem um dia bom e um mau, hoje ele estava num dia bom", brincou, ressaltando ainda que em algum momento deve haver uma "enxurrada de dinheiro" para a Bolsa. "O nosso charme era o juro, agora o juro está baixo e o investidor vai buscar algo mais rentável", disse o profissional.

Por aqui, as ações da Petrobras conseguiram virar no final. O papel ON subiu 0,05% e o PN ganhou 0,42%. Na Nymex, o contrato de petróleo com vencimento em agosto encerrou com valorização de 0,73%, a US$ 89,87 por barril, com os investidores ignorando os dados de estoques comerciais da commodity nos EUA e dando atenção a questões sazonais e fatores geopolíticos.

Vale fechou sem direção única. A ação ON subiu 0,13% e a PNA perdeu 0,36%. Os papéis refletiram a aprovação, na terça-feira, da Medida Provisória (MP) que altera a forma de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), conhecida como os royalties da mineração. Na prática, o artigo aprovado na Câmara representa um aumento do imposto cobrado das mineradoras. Por outro lado, a expectativa para o relatório de produção da mineradora no segundo trimestre, que será divulgado logo após o fechamento do pregão, é positiva, já que deve apontar crescimento no período.

O destaque de queda do índice foi a Oi PN (-4,48%), seguida de TIM ON (-2,77%), Trasmissão Paulista PN (-2,29%) e Oi ON (-2,24%). As ações das empresas de telefonia refletiram a notícia de que a Anatel tomará nesta quarta-feira medidas duras que incluem suspensão de vendas de linhas da TIM, Oi e Claro. Já o lado positivo foi liderado por Banco do Brasil (+6,98%).

Em Nova York, o índice Dow Jones fechou com ganho de 0,81%, o S&P 500 subiu 0,67% e o Nasdaq, +1,12%.
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