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quinta-feira, 26 de março de 2015

Titulos da dívida agraria e o financiamento da atividade rural

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

CONTINUAÇÃO



        V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
        VI - Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.
        VII - Data e lugar da emissão.
        VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
        Art 44. Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural.
        Parágrafo único. Penhorados os bens indicados na nota promissória rural, ou, em sua vez, outros da mesma espécie, qualidade e quantidade pertencentes ao emitente, assistirá ao credor o direito de proceder nos têrmos do § 1º do artigo 41, observada o disposto nos demais parágrafos do mesmo artigo.
        Art 45. A nota promissória rural goza de privilégio especial sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.


CAPÍTULO VI
Da Duplicata Rural
        Art 46. Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos têrmos dêste Decreto-lei.
        Art 47. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, êste ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la.
        Art 48. A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
        I - Denominação "Duplicata Rural".
        II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.
        III - Nome e domicílio do vendedor.
        IV - Nome e domicílio do comprador.
        V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.
        VI - Praça do pagamento.
        VII - Indicação dos produtos objeto da compra e venda.
        VIII - Data e lugar da emissão.
        IX - Cláusula à ordem.
        X - Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com podêres especiais.
        XI - Assinatura do próprio punho do vendedor ou de representante com podêres especiais.
        Art 49. A perda ou extravio da duplicata rural obriga o vendedor a extrair nôvo documento que contenha a expressão "segunda via" em linha paralelas que cruzem o título.
        Art 50. A remessa da duplicata rural poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financiadoras, procuradores ou correspondentes, que se incumbem de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu domicílio, podendo os intermediários devolvê-la depois de assinada ou conserva-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhe cometeu o encargo.
        Art 51. Quando não fôr à vista, o comprador deverá devolver a duplicata rural ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração por escrito, contendo as razões da falta de aceite.
        Parágrafo único. Na hipótese de não devolução do título dentro do prazo a que se refere êste artigo, assiste ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.
        Art 52. Cabe ação executiva para cobrança da duplicata rural.
        Art 53. A duplicata rural goza de privilégio especial sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.
        Art 54. Incorrerá na pena de reclusão por um a quatro anos, além da multa de 10% (dez por cento) sôbre o respectivo montante, o que expedir duplicata rural que não corresponda a uma venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o artigo 46, entregues real ou simbólicamente.

CAPÍTULO VII
Disposições Especiais
SEÇãO I
Das Garantias da Cédula de Crédito Rural
        Art 55. Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.
        Art 56. Podem ainda ser objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acessórios, quando destinados aos serviços das atividades rurais:
        I - caminhões, camionetas de carga, furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica.
        II - carretas, carroças, carros, carroções e quaisquer veículos não automotores;
        III - canoas, barcas, balsas e embarcações fluviais, com ou sem motores;
        IV - máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenagem, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais pertences de irrigação;
        V - incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.
        Parágrafo único. O penhor será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos, quando fôr o caso.
        Art 57. Os bens apenhados poderão ser objeto de nôvo penhor cedular e o simples registro da respectiva cédula equivalerá à averbação, na anterior, do penhor constituído em grau subseqüente.
        Art 58. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor originàriamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.
        § 1º A extensão será apenas averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.
        § 2º Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.
        § 3º Não será possível a extensão da garantia se tiver havido endôsso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova gravação para com terceiros.
        Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.
        Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
        § 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
        § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
        § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
        § 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)

SEÇÃO II
Dos Prazos e Prorrogações da Cédula de Crédito Rural
        Art 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
        Parágrafo único. Vencidos os prazos de seis anos para o penhor agrícola e de oito anos para o penhor pecuário, devem êsses penhôres ser reconstituídos, mediante lavratura de aditivo, se não executados.
        Art 62. As prorrogações de vencimento de que trata o artigo 13 dêste Decreto-lei serão anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições, e seu processamento, quando cumpridas regularmente tôdas as obrigações, celulares e legais, far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do Registro de Imóveis competente.
        Parágrafo único. Sòmente exigirão lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período estabelecido na cédula.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
        Art 63. Dentro do prazo da cédula, o credor, se assim o entender poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condições que convencionarem.
        Art 64. Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.
        Art 65. Se baixar no mercado o valor dos bens da garantia ou se verificar qualquer ocorrência que determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o emitente reforçará essa garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos da Comarca.
        Parágrafo único. Nos casos de substituição de animais por morte ou inutilização, assiste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos substituídos.
        Art 66. Quando o penhor fôr constituído por animais, o emitente da cédula fica, obrigado a manter todo o rebanho, inclusive os animais adquiridos com o financiamento, se fôr o caso, protegidos pelas medidas sanitárias e profiláticas recomendadas em cada caso, contra a incidência de zoonoses, moléstias infecciosas ou parasitárias de ocorrência freqüente na região.
        Art 67. Nos financiamentos pecuários, poderá ser convencionado que o emitente se obriga a não vender, sem autorização por escrito do credor, durante a vigência do título, crias fêmeas ou vacas aptas à procriação, assistindo ao credor, na hipótese de não observância dessas condições, o direito de dar por vencida a cédula e exigir o total da dívida dela resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
        Art 68. Se os bens vinculados em penhor ou em hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a terceiros, êstes subscreverão também o título, para que se constitua a garantia.
        Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
        Art 70. O emitente da cédula de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.

        Art 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural, da nota promissória rural, ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sôbre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.
CONTINUA...

domingo, 30 de novembro de 2014

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.



Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
        




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Financiamento Rural
        Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.
        Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.
        Art 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.
        Parágrafo único. Nos casos de pluralidade de emitentes e não constando da cédula qualquer designação em contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais.
        Art 3º A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
        Parágrafo único. Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.
        Art 4º Quando fôr concedido financiamento para utilização parcelada, o financiador abrirá com o valor do financiamento contra vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento.
        Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
        Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
        Art 6º O financiado facultará ao financiador a mais ampla fiscalização da aplicação da quantia financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos.
        Art 7º O credor poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer tôdas e quaisquer dependências dos imóveis referidos no título, como verificar o andamento dos serviços nêles existentes.
        Art 8º Para ocorrer às despesas com os serviços de fiscalização poderá ser ajustada na cédula taxa de comissão de fiscalização exigível na forma do disposto no artigo 5º, a qual será calculada sôbre os saldos devedores da conta vinculada a operação respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer que se verificarem com vistorias frustradas ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e celulares.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Das Cédulas de Crédito Rural
        Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
        I - Cédula Rural Pignoratícia.
        II - Cédula Rural Hipotecária.
        III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
        IV - Nota de Crédito Rural.
        Art 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dêla constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
        § 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descenta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
        § 2º Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.
        Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
        Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
        Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
        Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em fôlha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular.
        Art 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.
SEÇÃO II
Da Cédula Rural Pignoratícia
        Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
        I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".
        II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
        III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
        IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
        V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.
        VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
        VII - Praça do pagamento.
        VIII - Data e lugar da emissão.
        IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
        § 1º - As cláusulas "Forma de Pagamento" ou "Ajuste de Prorrogação", quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valôres e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.
        § 2º - A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.
        Art 15. Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições dêste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhôr mercantil.
        Art 16. Incluam-se na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 784, de 25.8.1969)
        Art 17. Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidàriamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.
        Art 18. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
        Art 19. Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições dos Decretos-leis ns. 1.271, de 16 de maio de 1939, 1.625, de 23 de setembro de 1939, e 4.312, de

domingo, 9 de junho de 2013

A CAPITAL MUNDIAL DO MINERIO DE FERRO



Porque calamos diante da opressão e do abandono? Qual futuro nos aguarda? A desolação do fim?





INTRODUÇÃO E REFLEXAO IMPORTANTE
Gente, este material não foi escrito por nós. É replicado do incrível, maravilhoso,  serio e conseqüente blog  (jornalistagramatiqueiro.blogspot.com). mas é o que falamos aqui nestes anos todos, onde pretendemos estar gerando conteúdo na rede. Esta publicação abre discurso para entendermos porque Parauapebas é assim, onde falta tudo. E também, entendermos porque estamos sendo saqueados nestes anos todos, por esta política mineral que ninguém entende e por estes políticos que nestes 25 anos apenas fizeram seu pé-de-meia. É para ler e preocupar, despertar para um possível debate. Não somos contra a VALE, é nossa razão aqui. Podemos e queremos melhorar o dialogo,  incluí-la na esperança por uma cidade melhor. 



DESPERTAR PARA AS RAZÕES DA USINA ATRAS DO MORRO
O "lixo" brasileiro que vai embolado com o minério de ferro é reciclado lá fora e volta altamente sofisticado e custando o olho da cara. Até os chineses estão fazendo uso dessa técnica e garimpando o restinho de estéril e o inútil para fabricar seus produtos de qualidade duvidosa, mas com forte apelo no mercado internacional.  Ao município de Parauapebas, só resta assinar embaixo o atestado de que está sendo passado para trás.
Em 24 horas, o trem leva minério de ferro das minas de Carajás suficiente para encher um Maracanã. Ele é o mesmo que traz a Parauapebas esperança de mudança de vida e as mazelas que são verificadas no segundo mais rico município do Pará
 

 


É aí nesse prédio, o InterContinental, no Centro de Xangai, capital financeira da China e segunda cidade mais populosa do mundo, que a vida econômica de Parauapebas é decidida. A China compra sozinha metade do ferro extraído na "Capital do Minério". Tudo acontece a 20 mil quilômetros dos maiores interessados, do outro lado do mundo.

  


GOLPE DO BAÚ
Parauapebas não ganha o suficiente pelo minério extraído do município
A semana começa com números que orgulham a economia brasileira e de Parauapebas. Entre janeiro e abril, o município exportou US$ 2.905.261.215,10, importou US$ 96.112.584,05, ficou com saldo de US$ 3.001.373.799,05 e tem se consolidado como o maior exportador nacional e o maior superavitário da balança comercial do país.
Parauapebas bate a cidade de São Paulo, coração financeiro nacional, em US$ 57.930.277,23 nas exportações, e enquanto regozija por dinheiro de sobra na balança, a capital paulista amarga déficit de US$ 1.617.906.534,22. Se serve de consolo, entre todos os 2.224 municípios exportadores, São Paulo é – apesar do saldo negativo na balança justificado por ser o maior importador nacional – o primeiro colocado em transações comerciais. Parauapebas é o oitavo.
Por aqui, os valores são gigantes para um município de apenas 172.689 habitantes e 49.788 empregos formais, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego para abril deste ano. A propósito, são poucos que produzem esses bilhões de dólares de Parauapebas. Dos quase 50 mil trabalhadores formais do município, só 13 mil, atualmente, extraem os minérios de ferro e manganês, as chamadas commodities que a mineradora Vale negocia lá fora.



A PORTAS FECHADAS
Avenida Graça Aranha, número 26, Centro da cidade do Rio de Janeiro. Grave bem esse endereço. Aí, num imponente edifício, a mineradora Vale mantém sua sede global e controla a vida econômica de Parauapebas, que é sua colônia de exploração e está a 2.695 quilômetros. 


Tome nota deste outro: Edifício InterContinental Business Center, 50F, Zona de Yu Tong Road, Xangai, China. É lá, a 18.267 quilômetros da sede global e a 22 horas e meia de voo, onde brasileiros e chineses tomam chá, dão risadas, articulam, fazem concessões, traçam planos para Parauapebas, assinam contratos de longo prazo, apertam as mãos e fecham negócios. Não há lisura no processo. O luxuoso arranha-céu InterContinental, onde funciona o escritório da Vale na China, é responsável por despejar as maletas de dólares que partem do Oriente rumo ao Novo Mundo.
Todos os dólares metamorfizados a partir dos minérios de Parauapebas são negociados a portas fechadas. A China, desde o início da década de 2000, oferece tapete vermelho e sala com vidros de cristal à Vale para tudo fluir bem no submundo das operações com os minérios parauapebenses. Prefeito, vereadores e cidadãos do município jamais seriam convidados a acompanhar o escambo, e esse tipo de situação até arrepios causa à mineradora, para quem a presença de "estranhos" – e maiores interessados – a seus negócios seria uma atitude constrangedora.   

 A China tem pressa e é a mais gulosa pelo ferro de Parauapebas, que lhe apraz com 66% de hematita, o melhor teor "in natura" do planeta. Ela, sozinha, fechou com a Vale US$ 1.445.765.374,11 em negócios, entre janeiro e abril deste ano. Isso quer dizer que, de cada dois dólares que entram no Brasil oriundos das vendas dos minérios de Parauapebas, um foi pago por chineses. Nem mesmo a língua enrolada, devido ao mandarim, é suficiente para deter uma transação financeira pomposa, a qual ampliou de 47,04% em 2012 para 49,76% este ano.
Mas há muito mais gente afoita pelos minérios de Parauapebas. A fila é grande: tem japonês, tem francês, tem sul-coreano, tem alemão, tem italiano, tem holandês, tem taiwanês. Tem gente até de Omã, no Oriente Médio. Os Estados Unidos ficam praticamente no rabo da fila – 19º lugar entre 22 interessados – e este ano só valorizaram os minérios daqui com US$ 3.237.420,04 – uma mixaria para um país que, um dia, quis tudo sozinho. 



NOS BASTIDORES
Na natureza, o ferro esconde-se no meio de um monte de terra e de outros minérios “sem valor” econômico (chamados estéril). Mas não é tão sem valor assim. Acontece que no complexo de Carajás, o mesmo de onde a Vale extrai os valiosos ferro e manganês, são encontrados também alumínio, cobre, níquel, zinco, cromo, titânio, fosfato, ouro, prata, platina, paládio, ródio, estanho, tungstênio, nióbio, tântalo, zircônio, terras-raras, urânio e diamante. Alguns desses bens minerais permanecem em quantidades ainda desconhecidas, já que não são o foco da mineradora e, portanto, não se faz necessário, em tese, gastar dinheiro com pesquisas de prospecção para dimensionar sua abundância e quantidade.

A própria Vale, em seu livro "Nossa História 2012", admite haver essa mina de preciosidades quando afirma: "Em Carajás – e isso continua a ser descoberto no decorrer dos anos –, essa concentração e essa variedade de depósitos minerais se dá em níveis jamais imaginados. Coisa de quem, como definiu o primeiro-ministro chinês, 'agradou os deuses'".

Os principais órgãos de pesquisa mineral do país, como o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) e o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) também já apontaram haver um verdadeiro tesouro na região enterrado pela mãe natureza.










Por outro lado, quando o ferro é vendido ao exterior, por exemplo, não raro alguns desses "sem valor" vão junto. Mas a Vale – e o próprio município de Parauapebas, que recebe Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) – só lucra pelo minério de ferro que vende. Puro e seco. A mineradora não quer saber dos restinhos de outros minérios paraenses que saem infiltrados navios afora. Para ela, se houver no pacote, são insignificantes.

Para Parauapebas, na prática, é uma fortuna que vem sendo perdida em royalties desde 1985, quando a primeira viagem de trem cruzando os 892 quilômetros de floresta e clareira levou o minério de ferro até São Luís para embarcá-lo ao mundo.

PERDEMOS NÓS
O que, para os brasileiros, é algo insignificante, em países de tecnologia de ponta, como Japão e Alemanha, é uma mão na roda. Os restinhos de ouro, prata, zinco, alumínio, cromo, estanho, tungstênio, nióbio, urânio, entre outros, tornam-se componentes para sofisticados celulares, tablets, smartphones, notebooks, carros, aviões, equipamentos médicos e até bomba atômica.
O "lixo" brasileiro que vai embolado com o minério de ferro é reciclado lá fora e volta altamente sofisticado e custando o olho da cara. Até os chineses estão fazendo uso dessa técnica e garimpando o restinho de estéril e o inútil para fabricar seus produtos de qualidade duvidosa, mas com forte apelo no mercado internacional.  Ao município de Parauapebas, só resta assinar embaixo o atestado de que está sendo passado para trás.